segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Três notas sobre o Fundo de Resolução
1) O Fundo é do Estado ou dos Bancos?
Esta é fácil. O Artigo 153.º - B do RGIC (aqui) classifica o fundo como pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e manda aplicar-çlhe, subsidiariamente, a lei-quadro dos institutos públicos.
2) Afinal, quanto contribuem os Bancos para o Fundo?
Em condições normais, os Bancos contribuem anualmente com mais ou menos 40 M€ e o Estado, por entrega do imposto especial sobre a Banca, com cerca de 130 M€. Portanto, quem financia maioritariamente o Fundo é o Estado, por afectação daquele imposto (ver Relatório e Contas de 2013, pp. 18 e ss).
3) De onde vieram os 4,9 MM€ para o capital do banco de transição NovoBanco criado no âmbito da reslução do BES?
Na sua maioria, e nos termos do Artigo 153.º - J do RGIC, de contribuições adicionais do Estado para o Fundo, sob a forma de empréstimos. De dinheiros públicos, obviamente.