quarta-feira, 25 de junho de 2014

Breve nota sobre encargos com PPP


Ponto de ordem: as PPP geram despesa plurianual. No orçamento de cada ano aparece apenas o que é devido nesse ano, embora exista informação sobre os encargos futuros. Ou seja, não há aqui qualquer desorçamentação.

Porquê? Por causa do sistema de orçamento que todos usamos na Europa, superiormente explicado (texto daqui) assim:

    1. Sistema de gerência e sistema de exercício - O que é abrangido no OE?

                                                              i.      Orçamento de gerência – neste incluem-se no OE todas as receitas a cobrar efectivamente durante o ano e a despesas a realizar efectivamente, independentemente do momento em que juridicamente tenham nascido;

                                                            ii.      Orçamento de exercício – neste inscrevem-se todos os créditos e débitos originados naquele período orçamental, independentemente do momento em que se virão a concretizar.

Vantagens do sistema de gerência:

1.      é fácil e clara a execução, mas dificulta a responsabilização de cada Governo pela elaboração e execução dos orçamentos que lhe são imputáveis;

2.      No entanto os orçamentos de exercício têm uma desvantagem – num determinado ano não sabemos ao certo qual a situação de tesouraria, não sabemos ao certo quais são as despesas que têm de ser pagas durante esse ano.

Para obviar os inconvenientes do orçamento de gerência (dificuldades na responsabilização de cada Governo, pela elaboração e execução dos orçamentos que lhe são imputáveis) o legislador previu:

                                                          iv.      que a elaboração do orçamento fizesse um enquadramento da perspectiva plurianual (Mapa XVII – Responsabilidades contratuais plurianuais – ver art. 29º da LEO);

                                                            v.      que os orçamentos dos organismos do sector público administrativo integrem programas, medidas, projectos ou acções que impliquem encargos plurianuais, prevendo:
1.      a depesa total de cada programa;
2.      as parcelas desses encargos relativos ao ano em causa;
3.      com carácter indicativo, as despesas de cada 1 ou 2 anos seguintes.
 
(ATENÇÃO: mesmo quando a lei prevê a existência de mapas plurianuais, as verbas neles incluídas devem ser inscritas no OE de cada ano, sob pena de não poderem ser realizadas por falta de cabimento orçamental – 106º/1 da CRP).