No caso da SOFID ...
O Governo nomeia com o pensamento no interesse do nomeado e não da instituição que vai dirigir , a CRESAP pronuncia-se sobre uma matéria que claramente não domina, na execução da sua visão muito tecnocrática das coisas (que é um desastre, mas essa é uma outra conversa) e o resultado é este:
1) Apto com limitações como diz o parecer da CRESAP é impossível de compatibilizar com as normas sobre o funcionamento dos órgãos das empresas (seja nos termos do Estatuto das Empresas Públicas seja nos termos do subsidiário Código das Sociedades Comercais). Ou tem limitações em função da matéria e não pode ser Administrador, ou não tem e não pode cumprir o parecer da CRESAP;
2) Sendo a SOFID uma das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, como é que se via descalçar a bota? Do regime legal aplicável:
Artigo 15.º
(Composição do órgão de administração)
1- O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efectiva da actividade da instituição.
Artigo 31.º
(Experiência profissional)
1 – Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da instituição de crédito e os revisores oficiais de contas que integrem o órgão de fiscalização devem possuir experiência adequada ao desempenho das respectivas funções.