sexta-feira, 22 de novembro de 2013

A soma das ineptitudes


No caso da SOFID ...

O Governo nomeia com o pensamento no interesse do nomeado e não da instituição que vai dirigir , a CRESAP pronuncia-se sobre uma matéria que claramente não domina, na execução da sua visão muito tecnocrática das coisas (que é um desastre, mas essa é uma outra conversa) e o resultado é este:

1) Apto com limitações como diz o parecer da CRESAP é impossível de compatibilizar com as normas sobre o funcionamento dos órgãos das empresas (seja nos termos do Estatuto das Empresas Públicas seja nos termos do subsidiário Código das Sociedades Comercais). Ou tem limitações em função da matéria e não pode ser Administrador, ou não tem e não pode cumprir o parecer da CRESAP;

2) Sendo a SOFID uma das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, como é que se via descalçar a bota? Do regime legal aplicável:


Artigo 15.º 
(Composição do órgão de administração)

1- O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efectiva da actividade da instituição.

Artigo 31.º 
(Experiência profissional) 

1 – Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da instituição de crédito e os revisores oficiais de contas que integrem o órgão de fiscalização devem possuir experiência adequada ao desempenho das respectivas funções.