quarta-feira, 1 de junho de 2011

Exame Final

Meus caros,

Confirma-se que a LEO revista é para ser utilizada no exame final.

Remeto-vos para o post abaixo que contém os elementos disponíveis sobre a matéria.

Hoje ainda confirmarei a data e local da sessão de esclarecimento.

Bom estudo!

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Teste de recuperação

Como prometido, o enunciado:

Faculdade de Direito de Lisboa
FINANÇAS PÚBLICAS
2.º Ano – Turma A (Dia)
Teste de Recuperação
23 de Maio de 2011

Responda, sucinta e justificadamente, apenas a três das seguintes questões:

1.       Se as receitas efectivas previstas no Orçamento de Estado forem insuficientes para cobrir todas as despesas efectivas, poderá ainda assim ser respeitado o critério legal de equilíbrio orçamental?

2.       Relacione orçamento de base zero e orçamento por programas.

3.       Distinga a regra do cabimento simples do duplo cabimento.

4.       Distinga e relacione a prorrogação de vigência do Orçamento com o período de execução complementar.

5.       Distinga e caracterize os seguintes tributos: taxa e contribuição especial.

Cotação: 6 valores x 3; 2 valores de ponderação global
Duração: 30 minutos

domingo, 22 de maio de 2011

Resposta à dúvida solitária

Com a mesma objectividade e da mesma forma sucinta que vos recomendo para amanhã:

"quanto a LEO a usar no teste de recuperação, será a republicada de 20 de Maio ou a anterior?"

A anterior.

"distinção entre lei-travão e direito de emenda"

Critério pragmático: o direito de emenda aplica-se a alterações introduzidas na proposta de Lei do Orçamento (antes de ser aprovada, publicada e entrar em vigor); a lei-travão aplica-se em relação à Lei do Orçamento, já em vigor. Além disso, como suponha que saiba, ambos os mecanismos têm diferentes razões de ser, diferentes regimes e diferentes consequências.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

domingo, 15 de maio de 2011

Resposta à dúvida

Só houve uma e fora de prazo, mas ainda assim:

A LEO, não sendo lei orgânica nem uma lei reforçada típica deve ainda assim ser entendida como lei de valor reforçado por estatuição constitucional expressa que determina a ilegalidade - ou mesmo, no entender de alguns autores, a inconstitucionalidade indirecta - da Lei do Orçamento quando esta não respeite a LEO.

A Lei do Orçamento é aprovada por maioria simples. E é lei especial (como ensina Sousa Franco).

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Revisão da Lei de Enquadramento Orçamental

O texto aprovado pela AR e os demais elementos de suporte estão disponíveis aqui.

Os dados sobre o processo legislativo em si mesmo estão aqui, destacando-se o Relatório da Comissão de Economia e Finanças, acessível directamente aqui.

O Relatório do Grupo de Trabalho do Ministério das Finanças que preparou a versão incial do processo de revisão pode ser encontrado aqui.

Boas leituras ...

quarta-feira, 13 de abril de 2011

FFT II

Em matéria de desíquilibrios e para além das responsabilidades colectivas via Estado temos de ponderar as responsabilidades individuais. E como nos comportamos nós em termos prudenciais? Assim:



Nota: post alterado. O gráfico carregado não era o correcto.

terça-feira, 12 de abril de 2011

FFT I

Em primeiro lugar, FFT significa Food for Thought, uam expressão inglesa que traduz a ideia de que existem informações que são verdadeiros alimentos do pensamento.

Isto não é, estritamente, matéria. É informação.

E para pensar hoje, este gráfico.

Nota de leitura: défice do lado esquerdo, dívida do direito, o tempo que passou em baixo, o défice em barras e a dívida em linha (clicando aumenta e fica mais fácil de ler):

A fonte do Gráfico é o Relatório do Grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho nº 8065/2010, de 30 de Abril, do Ministro de Estado e das Finanças para proceder à Revisão da Lei de Enquadramento Orçamental.


A leitura da totalidade do mesmo é, aliás, recomendada. Pode ser visto aqui.

Caso Prático I

O governo apresentou no parlamento, no dia 14 de Outubro de 2014, uma proposta de orçamento para 2015, de conteúdo irrepreensível.

As despesas correntes orçavam em 60.000 milhões de euros, incluindo encargos correntes da dívida de 15.000 milhões; o reembolso de empréstimos orçava em 20.000 milhões de euros, a dotação provisional em 3.000 milhões e os encargos com a Administração Interna em 8.000 milhões. Quando à receita, a cobrança de impostos directos estava prevista em 5.000 milhões de euros, as multas e taxas em 3.000 milhões, a venda de bens de investimento em 30.000 milhões. Quanto aos empréstimos de longo prazo, ficavam orçamentados 42.000 milhões de euros, admitindo o governo que para além disso contraísse empréstimos de curto prazo com prazo de reembolso a 6 meses no valor máximo de 5.000 milhões de euros.

1. Distinga, sucintamente, duplo cabimento da regra dos duodécimos.

2. Admitindo que não existem mais despesas ou receitas para além das referidas, estará o referido orçamento substancialmente equilibrado?

3. Poderá o governo em Maio de 2015 aumentar a despesa na área da Saúde em cerca de 6.000 milhões de euros, aproveitando os 3.000 milhões de euros da dotação provisional e uma transferência do Ministério da Administração Interna no valor de 3.000 milhões de euros?

(Nota: o enunciado não é meu mas só revelo a fonte depois de resolvermos na aula)

segunda-feira, 28 de março de 2011

Rerecalendarização

Meus caros,

Devido ao fecho da Faculdade não nos foi possível acertar a data da aula de compensação. Como tal fica para dia 7 de Abril às 18:10 em local a designar.

O objecto da aula será um módulo de matéria individualizado, por forma a não perturbar o andamento dos normais trabalhos de subturma.

Actualização: A aula decorrerá no Anf. 6.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Recalendarização aula de compensação e outros assuntos de intendência

Caros alunos,

A turma 1 já tinha uma aula em atraso e como amanhã não me será possível dar as aulas das turmas 2 e 3, proponho a todos uma aula de compensação plenária:

Proposta 1: 28 de Março às 09:00

ou

Proposta 2: 29 de Março às 18.

Na próxima aula me dirão quais os consensos estabelecidos. No entretanto, podem usar a caixa de comentários.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Aula de Compensação Subturma 1

Tal como combinado na aula esta aula de compensação decorre na 2.ª feira, das 18.00 às 19:30 na sala 11.06.

sexta-feira, 4 de março de 2011

Execução Orçamental

Para aqueles de vós que tenham curiosidade em acompanhar têm disponível mensalmente os dados da execução do Orçamento de Estado divulgados pela DGO aqui.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Mudança de sala

Os alunos da subturma 2 ficam informados que as aulas de 3.ª e 5.ª feira às 15:00 passam a decorrer na sala 12.06, já a partir da próxima 5.ª feira (amanhã).

terça-feira, 1 de março de 2011

Indicações bibliográficas e outras

Em matéria de bibliografia e porque está completamente alinhada remeto para esta lista.

A Lei de Enquadramento Orçamental está disponível aqui.

O Orçamento de Estado e o respectivo decreto-lei de execução estão disponíveis também no site da DGO.

Mudança de Sala

Os alunos da subturma 3 ficam informados que as aulas de 3.ª e 5.ª feira às 14:00 passam a decorrer na sala 12.06 já a partir da próxima 5.ª feira.

Planificação das aulas práticas

  • Conceitos introdutórios (noção de orçamento, receitas e despesas do Estado)
·         Receitas do estado:
o   Regime constitucional – remissão (é matéria de direito fiscal) 
o   Tributação em geral;
o   Impostos vs taxas;
o   Princípios da legalidade e da não retroactividade
o   Função redistributiva: progressividade
o   Impostos directos e indirectos

·         Constituição "orçamental"
o   Noção de Lei do Orçamento de Estado: estrutura e conteúdo (o articulado e os mapas)
o   Procedimento de apresentação, aprovação, publicação e entrada em vigor

·         Constituição "orçamental" (continuação)
o   Regras orçamentais
o   Regime constitucional substantivo (v.g. Lei das Grande  Opções do Plano, lei-travão, etc.)

·         A LEO
o   Introdução
o   Regras orçamentais: Unidade e Universalidade (perímetro de consolidação)
o   Os subsectores
o   Anualidade
o   Período complementar de execução orçamental e execução pró duodécimos
o   Não compensação e não consignação
o   Cabimento e duplo cabimento
o   Incidências constitucionais
o   Especificação Orçamental
o   Classificação económica, orgânica e funcional (regimes de desenvolvimento)
o   Dotação Provisional
o   Alterações orçamentais (remissão)
o   Equilíbrio orçamental
o   Regime constitucional
o   Equilíbrio formal e substancial
o   Equilíbrio substancial: Orçamento dos SI, SFA e SS
o   Obrigações comunitárias em matéria de PEC
o   Título V: Estabilidade orçamental
o   Execução orçamental (decreto-lei de execução orçamental)

·         Controlo de Execução Orçamental
o   Responsabilidades (remissão)
o   Conta Geral do Estado (remissão)

·         Dívida Pública e RAFE
o   Divida fundada e flutuante (remissão)
o   Garantias pessoais do Estado (remissão)
o   RAFE